Texto que é parte integrante da Escritura lavrada em 6 de Dezembro de 2007, cujo Art. 26 foi, posteriormente, rectificado em Escritura de 26 de Fevereiro de 2008.
Capítulo I
Denominação, natureza e fins
Art. 1 – A presente Associação sócio-cultural denomina-se ATENEU DE VILA DO CONDE, e tem sede em Vila do Conde, Largo Dr. Acácio Barbosa, Edifício da Venerável Ordem Terceira de S. Francisco, podendo ser alterada dentro do concelho pela Assembleia Geral.
Art. 2 – O Ateneu adopta por emblema uma vieira em cor dourada, símbolo da itinerância cultural, onde se inscreve a árvore do conhecimento.
Art. 3 – A presente Associação não tem por fim o lucro económico dos associados.
Art. 4 – A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.
Art. 5 – O Ateneu tem por fins:
1. Conhecimento, divulgação e defesa dos valores culturais de Vila do Conde.
2. Promoção de actividades sócio-culturais, nomeadamente visitas de estudo, conferências, debates e convívio.
Art. 6 – Os Corpos Sociais são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
Capítulo II
Associados
Art. 7 – O número de associados é ilimitado.
Art. 8 – A admissão dos associados compete à Direcção do Ateneu.
Art. 9 – A saída e exclusão dos associados compete à Direcção que proferirá decisão após instrução do competente processo disciplinar, ou a pedido do associado.
Capítulo III
Deveres dos associados
Art. 10 – Observar os Estatutos.
Art. 11 – Exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos.
Art. 12 – Pagar a quota anual, que será fixada pela Assembleia Geral.
Capítulo IV
Direitos dos associados
Art. 13 – Assistir e participar nas actividades promovidas pelo Ateneu.
Art. 14 – Fazer parte da Assembleia Geral, eleger e ser eleitos.
Art. 15 – Apresentar à Assembleia Geral propostas de interesse colectivo.
Art. 16 – Propor a admissão de associados.
Art. 17 – Apresentar à Direcção o seu pedido de saída da Associação, o qual produzirá efeitos na data da recepção do mesmo.
Capítulo V
Acção disciplinar
Art. 18 – Os associados que de alguma maneira não observem o prescrito no Cap.III ou que, pelo seu comportamento, não respeitem os interesses da Associação serão sujeitos a processo disciplinar definido no Regulamento Interno.
Capítulo VI
Assembleia Geral
Art. 19 – A Assembleia Geral compõe-se de todos os associados no uso de seus direitos, e as suas deliberações obrigam todos os associados.
Art. 20 – A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-Presidente, um Secretário e dois vogais.
Art. 21 – A Assembleia Geral reúne à hora marcada pela convocatória, quando comparecer a maioria dos associados. Caso contrário, realiza-se, trinta minutos depois, com os associados presentes.
§ 1 – A reunião ordinária será feita na primeira quarta-feira de Fevereiro de cada ano, para apreciar e votar o relatório das contas de Gerência do ano transacto, bem como o respectivo parecer do Conselho Fiscal.
§ 2 – Bienalmente, a reunião incluirá na sua Ordem de Trabalhos a eleição dos Corpos Sociais.
§ 3 – Poderá haver reuniões extraordinárias, desde que solicitadas por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, ou pela Direcção.
Art. 22 – São atribuições da Assembleia Geral:
1. Aprovar e interpretar os Estatutos ou deliberações sobre a sua alteração.
2. Discutir e votar propostas que lhe são apresentadas.
3. Eleger e demitir os titulares dos órgãos da Associação.
§ único – Das reuniões será lavrada Acta que deve ser assinada obrigatoriamente pelo Presidente e pelo Secretário, e facultativamente pelos associados presentes.
4. Aprovar o Balanço.
5. Extinguir a Associação.
Art. 23 – A Assembleia Geral é convocada nos termos previstos no Regulamento Interno.
Capítulo VII
Direcção
Art. 24 – A Direcção do Ateneu é composta de Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois vogais.
§ único – O mandato da sua administração é de dois anos.
Art. 25 – São atribuições da Direcção:
1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos.
2. Promover e realizar os fins dos Ateneu.
3. Exercer a acção disciplinar no âmbito das suas competências.
4. Realizar reuniões ordinárias mensais.
§ único – Da reunião será lavrada Acta que deve ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
5. Elaborar o relatório e as contas de Gerência, a submeter à Assembleia Geral.
6. Convocar a Assembleia Geral.
Capítulo VIII
Conselho Fiscal
Art. 26 – O Conselho Fiscal compõe-se de Presidente, Secretário e um vogal.
§ único – O seu mandato é de dois anos.
Art. 27 – São atribuições do Conselho Fiscal:
1. Examinar e apreciar contas e actos da Direcção, de que dará parecer à Assembleia Geral.
2. Realizar reuniões ordinárias semestrais.
§ único – Da reunião será lavrada Acta que deve ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Capítulo IX
Receita e Despesa
Art. 28 – A receita do Ateneu provém das quotas dos associados e de eventuais comparticipações.
Art. 29 – O Tesoureiro depositará o montante arrecadado na conta bancária da Associação. A sua movimentação será feita através das assinaturas do Presidente e do Tesoureiro.
Capítulo X
Eleições
Art. 30 – A Assembleia Geral elege os titulares dos órgãos da Associação.
Art. 31 – As Eleições para os órgãos da Associação serão realizadas bienalmente.
Art. 32 – Todos os associados, no pleno uso de seus direitos, são elegíveis e podem votar.
Art. 33 – O acto da eleição será feito por escrutínio secreto.
Capítulo XI
Disposições Gerais
Art. 34 – O mandato dos Corpos Sociais começa com a tomada de posse, a qual deverá ocorrer nos sete dias subsequentes à Eleição.
Art. 35 – O ATENEU DE VILA DO CONDE poderá ser dissolvido apenas por deliberação da Assembleia Geral, quando votada por setenta e cinco por cento dos associados da Instituição.
§ único – Se tal ocorrência se verificar, e se houver património, a Assembleia Geral decidirá sobre o seu destino.
Art. 36 – Os associados do Ateneu terão cartão assinado pelo Presidente da Direcção.